DESO reajusta custeio mensal da ASSEC em desacordo com a Convenção Coletiva
O que causa estranheza é o fato de que, desde 2014, a ASSEC atua como operadora de saúde dos empregados da DESO e só agora “perceberam” o erro! E o Acordo Coletivo vigente é claro: “A DESO manterá um Plano de Saúde para seus empregados, dependentes e agregados, conforme critérios já negociados entre a Diretoria Executiva e o SINDISAN”. Sendo assim, não tendo sido alvo de negociação a forma do custeio, a alteração no cálculo esbarra em dois óbices.
Primeiro, a própria cláusula do Acordo Coletivo que estabelece que os critérios serão os negociados pela DESO e o Sindicato. Segundo que, de acordo com o artigo 468 da CLT, “só é lícita a alteração das condições estabelecidas nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Assim, o direito à manutenção do cálculo de custeio aplicado desde 2014 incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados, tornando-se nula a alteração feita pela DESO em janeiro.
O sindicato, baseado na cláusula 56ª do Acordo Coletivo, já notificou a DESO acerca do descumprimento da norma coletiva, sendo inclusive, passível de multa.