SINDISAN conquista vitória na Justiça contra aplicação da RDE-35/2020
No dia 6 de outubro do ano passado, a DESO publicou uma nova RDE, a de número 35 (RDE-35/2020), exigindo desse grupo de trabalhadores afastados que informassem, de forma definitiva, sob pena de desconto nos salários, como iriam “pagar” as horas não trabalhadas naquele período: se com férias, licença prêmio ou compensação de horas – algo não previsto no Acordo Coletivo de Trabalho; além de estabelecer parâmetros para efetivar a compensação das horas não trabalhadas.
O sindicato refutou essa decisão, defendendo que os dias afastados deveriam ser registrados como ‘falta justificada ao trabalho’, uma vez que a DESO não ofereceu, no período de afastamento, nenhuma alternativa de trabalho remoto compensatório. Como não houve acordo com a direção da Companhia, o SINDISAN entrou com ação na Justiça do Trabalho.
O juiz Ariel Salete de Moraes Junior, titular da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, decidiu em favor do SINDSAN, ao proferir sentença no último dia 24/2, inclusive com o deferimento de medida liminar pra o imediato cumprimento, declarando a nulidade da RDE-35/2020 e suspendendo seus efeitos, impedindo descontos nos salários e isentando a “compensação das horas por aqueles que ficaram afastados do trabalho presencial, e que não demonstraram a realização de algum trabalho em benefício da empresa durante o afastamento”, por entender que “a DESO não tinha base normativa para estabelecer o Banco de Horas Individual, ou, pelo menos, levar a efeito tal providência sem amparo legal”.
Decisão acertada
A advogada que assessora o sindicato, Lana Iara Ramos, ressalta que a decisão “é a realização da Justiça para este grupo que, por opção da empresa em afastar sem ofertar o teletrabalho, estava sendo obrigado agora a trabalhar em jornadas elevadas, justo no momento em que a pandemia se agrava”.
O presidente do SINDISAN, Silvio Sá, reforçou que a decisão foi mais uma vitória do sindicato em favor dos trabalhadores e trabalhadoras da DESO que seriam extremamente prejudicados com as determinações da RDE-35.
“A Companhia não ofereceu alternativas de trabalho remoto e não existe no nosso Acordo Coletivo o mecanismo do banco de horas, de modo que as faltas dos empregados pertencentes ao grupo de risco, no nosso entendimento, devem ser compreendidas como falta justificada ao trabalho. E foi esse o entendimento, também, da Justiça do Trabalho. Seguiremos vigilantes e na defesa dos interesses dos nossos filiados e demais trabalhadores, não só da DESO como da Cohidro e dos SAAEs”, enfatizou o presidente Silvio Sá.