Acordo com o INSS sobre o art. 29 começa a ser pago
Tais benefícios foram revisados, gerando-se, em favor do autor, diferenças a serem pagas a título de atrasados. Entretanto, o INSS somente pretende pagar os valores atrasados em um cronograma que se estende até 2022.
Além postergar o adimplemento dos valores atrasados, o cálculo confeccionado pelo INSS é em valor menor que o devido, podendo o autor optar por buscar na Justiça o pagamento imediato.
PODEM PROPOR A AÇÃO:
1 – Aposentados por Invalidez com data de início do benefício entre 29/11/1999 a 19/08/2009 (mesmo que o benefício já tenha cessado);
2 – Os beneficiários de Auxílio-Doença Previdenciário com data de início do benefício entre 29/11/1999 a 19/08/2009 (mesmo que o benefício já tenha cessado);
3 – Os beneficiários de Auxilio-Doença Acidentário com data de início do benefício entre 29/11/1999 a 19/08/2009 (mesmo que o benefício já tenha cessado);
4 – Pensionistas que tiveram sua pensão decorrente de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença até a mesma data, ou seja, o benefício do(a) falecido(a) deve ter sido concedido com data de início do benefício entre 29/11/1999 a 19/08/2009;
A advogada Fernanda Sousa, que faz parte da Assessoria Jurídica do Sindicato e atende na sede da Advocacia Operária, Rua Dom José Tomaz, nº 62, Bairro São José, está à disposição para mais esclarecimentos.