Governo cria comissão e sinaliza que deve iniciar estudos para possível privatização do saneamento em Sergipe

Escrito por George W. Silva (Ascom/Sindisan) Publicado .

Com a Lei Federal 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico no país, em vigor e sem que ainda tenham sido apreciados pelo Congresso Nacional os vetos presidenciais a artigos importantes dessa lei, o governo de Sergipe já se apressa em buscar remodelar a política estadual de saneamento.

O governador Belivaldo Chagas enviou à Assembleia Legislativa do Estado (Alese) o Decreto Nº 40.715/2020, que institui Comissão para Adequação do Marco Regulatório do Saneamento Básico para o estado de Sergipe. A Comissão funcionará no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS – e terá como objetivo analisar e propor medidas de ajuste na Política Estadual de Saneamento Básico a partir da Lei Federal 14.026/2020, que deverá impactar a Política Estadual de Recursos Hídricos e a Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com repercussão na Administração Pública Estadual, diga-se, na Companhia de Saneamento de Sergipe – Deso.

O Decreto estadual 40.715/2020 chama a atenção em três pontos, que devem levantar preocupação nos que defendem a Deso pública e universal. Das competências da Comissão, o item II aponta que ela irá “realizar estudos de viabilidade institucional, técnica e econômico-financeira quanto à regionalização da prestação dos serviços de saneamento básico no Estado de Sergipe”, e no tem VI, que ela irá “realizar estudos e propor a adoção de uma política pública de governança administrativa eficiente sobre a gestão dos recursos hídricos, meio ambiente e saneamento básico”.

“Tudo aponta para uma remodelagem da atual estrutura da prestação dos serviços de tratamento e distribuição de água e de esgotamento sanitário, que hoje são realizados exclusivamente pela Deso. Nós sabemos que o novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, aprovado em junho deste ano e sancionado por Bolsonaro com vetos que pioraram ainda mais a proposta, tem o objetivo de abrir as portas para a privatização desse setor”, explica Sérgio Passos, secretário-geral do Sindisan, sindicato dos trabalhadores do setor em Sergipe.

“Portanto, já estamos nos articulando para abrir essa discussão com o governo de Sergipe, com a Assembleia Legislativa do Estado e com a sociedade, porque o que não vamos deixar acontecer é o que ocorreu em Alagoas, onde o governo entregou para a iniciativa privada, por 35 anos, os serviços de distribuição de água, todos os serviços de esgotamento sanitário e a parte comercial de Maceió e mais doze municípios da Região Metropolitana, a mais rentável economicamente. Em suma, é isso que o setor privado quer, assumir somente as áreas lucrativas e rentáveis aos acionistas, e isso significa, também, encarecimento da tarifa, penalizando a população, especialmente os mais pobres”, completou.

Outro ponto negativo do Decreto estadual é que ele não prevê, na Comissão de Adequação, nenhuma representação não governamental, sequer do Poder Legislativo, da Região Metropolitana da Grande Aracaju ou dos municípios sergipanos, que serão impactados diretamente pela política imposta pelo novo Marco Regulatório do Saneamento.

De acordo com o dirigente, o Sindisan está discutindo juridicamente o conteúdo do Decreto estadual Nº 40.715/2020 e está se mobilizando institucionalmente, já tendo agendado uma reunião com o deputado estadual Iran Barbosa, do PT, para a próxima segunda-feira, 16, na sede do sindicato, a fim de debater o documento e as suas implicações para a população sergipana e para os trabalhadores do setor de saneamento, como também ações a serem adotadas frente ao Decreto.

>> Confira a íntegra do Decreto Nº 40.715/2020 aqui.

ADI 6583 busca manter titularidade municipal no saneamento

Escrito por Assessoria de Imprensa / Sindisan Publicado .

A Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae) ajuizou no dia 15 de outubro, no Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Lei nº 14.026, de 15 de julho, que "atualiza o Marco Legal do Saneamento". Tal ação atende à finalidade institucional da entidade prevista em seu estatuto, que é, principalmente, 'lutar pela manutenção da titularidade municipal e pela gestão pública dos serviços de saneamento, defendendo o seu caráter essencial".

O presidente da Assemae, Aparecido Hojaij, lembra que a ação jurídica marca os 36 anos da entidade, completados em outubro. "A associação tem solidez e representatividade indiscutíveis conquistadas durante todos esses anos. Nós temos a obrigação de acionar a instância superior do Judiciário brasileiro para que os prestadores municipais de saneamento possam continuar trabalhando pela qualidade de vida da população, por meio do saneamento. É nosso dever resguardar o direito fundamental ao saneamento", afirma.

Segundo Hojaij, a Lei 14.026/20 representa a completa imposição da União sobre a autonomia dos municípios, além de transformar o saneamento básico em um balcão de negócios, excluindo a população pobre e marginalizada. "É o momento de unir forças para derrubar essa lei autoritária. A Assemae, que sempre esteve à frente nesta luta, não se afastará de seus princípios para defender o saneamento público municipal", acrescenta.

O secretário-executivo da Assemae e advogado, Francisco dos Santos Lopes, lembra que a ADI está focada na preservação da titularidade municipal, conforme prevista na Constituição. "Todos queremos saneamento. Mas as mudanças não podem ser feitas contrariando e ferindo a Carta Magna brasileira", reitera. Conforme recorda o secretário, as reivindicações da Assemae não foram atendidas durante o processo de revisão do Marco Legal do Saneamento, embora a entidade tenha contribuído em diversas audiências públicas, reuniões e também na elaboração de projetos de lei.

A ADI é resultado da parceria do trabalho desenvolvido pela Assemae juntamente com o escritório jurídico Gico, Hadmann & Dutra Advogados, sediado em Brasília. Conforme esclarece o advogado responsável pela petição, Ivo Teixeira Gico Jr., a ADI da Assemae tem como objetivo solicitar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 5º, 7º, 9º, 11, 13 e 15, entre outros, por arrastamento, da Lei 14.026/2020.

De acordo com o advogado, o pedido da Assemae se justifica porque a nova legislação desrespeita diretamente a Constituição Federal brasileira, com destaque para a extrapolação de competência da União, esvaziamento de competência municipal, abuso de poder econômico, intervenção federal sobre a autonomia municipal e violação ao pacto federativo.

Segundo Ivo Gico Jr., um dos principais problemas da Lei 14.026/20 é a imposição de uma única forma para delegar o serviço de saneamento. "Agora, só pode delegar serviço de saneamento básico por concessão, o que obviamente extrapola a competência da União, proibindo a gestão compartilhada dos serviços de saneamento por consórcio ou convênio, mediante autorização, o que na prática significa que a lei rasgou o artigo 241 da Constituição Federal. A lei, de forma equivocada, impôs um modelo único de privatização: ou o município presta sozinho o serviço ou, se ele decidir cooperar com qualquer município, vai ter que conceder o serviço. Essa imposição é claramente inconstitucional e, por isso, estamos confiantes com o êxito da ação".

Com 92 páginas, a ação da Assemae está organizada em três eixos de argumentos. O primeiro é a apresentação institucional da entidade, na qual se destaca a sua legitimidade para oferecer a propositura de ADIs. Em seguida, o documento expõe o arcabouço argumentativo que comprova as inconstitucionalidades da Lei 14.026/20, com destaque para a imposição da União sobre o poder de decisão do município. Por fim, a ação alerta que as alterações decorrentes da nova lei interferem os contratos de prestação de serviços de saneamento já em andamento, violando o que é conhecido no Direito como ato jurídico perfeito.

Principais pontos da ADI 6583

Para fundamentar a declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.026/20, a ADI 6583 está baseada em artigos da Constituição Federal brasileira e na jurisprudência do STF sobre assuntos relacionados ao tema do saneamento. Sendo assim, a petição demonstra que:

1) A competência para regular, organizar e prestar serviço de interesse local é do município (artigo 23, IX c/c artigo 30, incisos I e V/CF);

2) O saneamento básico é serviço de interesse local (ADI nº 2.340/SC);

3) A "essência da autonomia municipal contém primordialmente auto-administração, que implica capacidade de decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica" (ADI nº 1.842/RJ);

4) A autonomia municipal para serviços de interesse local não pode ser afastada ou eliminada, seja quando se criam regiões metropolitanas — hipótese na qual a autonomia municipal deve ser exercida pelo voto no conselho deliberativo — , seja quando são utilizados recursos dos demais entes para a construção e manutenção dos referidos serviços (ADI nº 1.842/RJ c/c ADI nº 2.077/BA);

5) A essência do conteúdo material da competência regulatória municipal envolve quatro variáveis básicas: a) entrada no mercado; b) qualidade; c) preço. e d) informação (artigo 23, IX c/c artigo 30, incisos I e V/CF);

6) Os Estados só podem "instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões" quando o interesse local se transformar em interesse comum dos "agrupamentos de municípios limítrofes" (§3º, artigo 25/CF);

7) O §3º do artigo 25/CF não constitui uma autorização para o Estado encampar o serviço municipal, mas apenas para criar um mecanismo de coordenação para que os entes envolvidos possam coordenar suas ações, sem jamais subjugar o município (ADI nº 1.842/RJ, ADI nº 2.340/SC e ADI nº 2.077/BA);

8) O Estado não possui competência constitucional para criar áreas de prestação regionalizada de saneamento básico quando os municípios envolvidos já estabeleceram gestão associada;

9) O Estado não possui competência constitucional para criar áreas de prestação regionalizada de saneamento básico na ausência de interesse comum e a União não possui esta competência mesmo na presença do interesse comum;

10) O artigo 175/CF permite ao município delegar qualquer serviço público, mesmo essencial, por meio de concessão ou permissão;

11) O artigo 241/CF permite ao município realizar a gestão associada de qualquer serviço público por meio de consórcio público ou convênio de cooperação com outros entes federados;

12) A concessão ou a permissão, com exclusividade, requerem a realização de licitação (artigo 175/CF), enquanto a gestão compartilhada por consórcio ou convênio de cooperação requer apenas autorização (artigo 241); no entanto,

13) A Lei nº 14.026/20 impõe unilateralmente aos municípios a decisão da União, por meio da Agência Nacional de Água (ANA), sobre todas as variáveis regulatórias relevantes na prestação do serviço de saneamento básico, esvaziando por completo a competência municipal (artigo 23, IX, c/c artigo 30, incisos I e V/CF);

14) A Lei nº 14.026/20 impõe que a única forma de delegar o serviço de saneamento básico seja por meio de concessão (artigo 175/CF), extrapolando a competência da União ao proibir a gestão compartilhada do serviço de saneamento por consórcio ou convênio, mediante autorização, esvaziando o artigo 241/CF; e

15) A Lei nº 14.026/20 viola direitos fundamentais ao prejudicar contratos em vigor e, portanto, atos jurídicos perfeitos.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

Notícia da Ação Civil Pública contra a Deso sobre Grupo de Risco

Escrito por Assessoria de Imprensa / Sindisan Publicado .

O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato, confirmou a decisão da 6ª Vara do Trabalho, de aguardar a formação do contraditório para apreciação da liminar, ou seja, após empresa ser citada e apresentar a defesa, conhecendo os argumentos de todos os lados, é que poderá decidir, inclusive sobre a urgência em proteger ou não o direito dos empregados em grupo de risco prejudicados com a RDE 35/2020.

Diante destas decisões, o Sindicato orienta que se utilize o prazo para fazer a opção até o seu limite, escolhendo o meio de compensação menos gravoso a cada um, enquanto se aguarda a decisão judicial, na confiança que será feita a Justiça!

>> Confira aqui a decisão.

DESO quer punir trabalhadores por buscarem seus direitos na Justiça

Escrito por Assessoria de Imprensa / Sindisan Publicado .

O SINDISAN recebeu a informação que dois trabalhadores estão respondendo a procedimento administrativo por estarem, em tese, usurpando função pública ao se auto-intitularem supervisores e fabricando documentos falsos da empresa.

Na verdade, um empregado que ocupava a função de supervisor de ETA resolveu buscar seus direitos judicialmente, já que desempenhava as funções de supervisão sem nunca ter recebido gratificação.

A situação é conhecida por todos, e o sindicato já denunciou diversas vezes esta prática da DESO: criar funções de supervisão gratificadas com horas extras. Essas funções gratificadas irregularmente com horas extras até diminuíram, mas todos sabem que isso não acabou.

Pois bem, o sindicato teve acesso a alguns dos “falsos” documentos: são escalas de trabalho, requerimentos, circulares internas, dentre outros documentos, sendo que alguns destes contam com a ciência de coordenador, gerente, superintendente e diretor. Ou seja, quatro níveis hierárquicos, ao mesmo tempo, chegaram a dar ciência em documentos produzidos por estes empregados.

Para piorar a situação vexatória para a DESO, um desses empregados chegou a participar de “live” no canal oficial da empresa no Youtube, sendo inclusive apresentado como supervisor.

Hoje fingem que não sabem de nada! E não sem motivo. Não querem assumir o fato de que mantiveram empregado em função de confiança sem a devida contraprestação. O deprimente é ver a DESO utilizar a frouxidão de alguns gestores como defesa processual.

O SINDISAN vai acompanhar o caso de perto!

 

O preço da privatização: o que pode nos apontar a experiência de PPP da Ceasa de Itabaiana

Escrito por Assessoria de Imprensa / Sindisan Publicado .

Se tem uma coisa que todo defensor das privatizações dos espaços e dos serviços públicos adora arrotar é que tudo fica melhor nas mãos da iniciativa privada. Será mesmo? Os casos são inúmeros das experiências desastrosas que a privatização impôs à população, mas isso, obviamente, a grande mídia privada e privatista não irá expor aos seus telespectadores, ouvintes ou leitores. A força do grande capital se encarrega de silenciar os meios com grandes quantias em anúncios. É o famoso “cala-boca” em cifrões.

Mas não precisa ir muito longe para saber o que realmente significa para a população privatizar algo que é público. Aqui mesmo, no Agreste Sergipano, mais precisamente em Itabaiana, o espaço da Central de Abastecimento (Ceasa) foi privatizado por longos 30 anos, sendo o primeiro empreendimento público do Estado de Sergipe a optar pelo modelo de gestão por Parceria Público-Privada, mais conhecida pelas famigeradas letrinhas “PPP”.

Depois de construído com dinheiro público – 49 milhões de reais oriundos do Proinvest – e repassado inteiramente ao setor privado – uma maravilha da lógica capitalista –, tornou-se um suplício para os comerciantes pelos valores exorbitantes que estão sendo cobrados para o uso do espaço. Ainda sem funcionamento, as taxas já estão sendo cobradas e num valor que corresponde a cerca de 400% em relação ao atual valor pago para comercializar na feira livre de Itabaiana.

A empresa ganhadora da licitação, e agora responsável por administrar a Ceasa, a Incobras – Inovação em Concessões do Brasil SPE Ltda – emitiu boletos de cobrança pelo aluguel dos espaços no valor de R$: 1.080,00. E se não bastasse tudo isso, além do valor fixo do aluguel, outras taxas serão cobradas para manutenção do espaço, como segurança, limpeza e outros serviços.

E isso é só o começo. O projeto é de 30 anos de exploração da Ceasa! E ao serem penalizados com a cobrança de altos alugueis e taxas, não restará outro caminho aos comerciantes senão repassar esses valores para os seus produtos, encarecendo-os. E quem pagará a conta no final? Os de sempre: a população.

É por essas é outras que é importante alertar aos desavisados, que acabam sendo induzidos pelos discursos repetidos exaustivamente nas redes de rádio, TV, internet e nos jornais e revistas, de que o tudo que é público não presta e que o privado é bom. Não se enganem, essa lógica mercadológica aplicada na Ceasa de Itabaiana é a mesma que querem adotar nas concessionárias de saneamento básico, ao tentarem privatizar o acesso à água e ao esgotamento sanitário. Aumento de tarifas e penalização da população.

Por isso defendemos que água não é mercadoria e saneamento é direito, e não podem estar nas mãos de capitalistas vorazes, que só estão interessados no lucro máximo e em sugar dos recursos públicos para fazer a fortuna de poucos.