Estatuto da A.B.C.D.C

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CAPITULO I

Denominação, Sede e Foro


Artigo 1º - A Associação Beneficente e Cultural dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado de Sergipe, é pessoa jurídica de direito privado, de fins assistenciais, filantrópicos e não lucrativos, com sede e foro na cidade de Aracaju e tempo indeterminado de duração.

Artigo 2º - São finalidades:

a)     Arrecadar fundos para assistir esses mesmos trabalhadores quando participantes em Movimentos reivindicatórios ou que tenham sofrido represálias por causa deles; para fortalecer a organização e a luta dos trabalhadores.

b)     Prestar auxílio financeiro ou em espécie aos seus associados e aos trabalhadores de um modo geral, promovendo a solidariedade dentro e fora da categoria, decorrentes dos movimentos afeitos à luta dos trabalhadores.

c)     Promover o nível cultural dos trabalhadores, mediante seminários, debates, shows, conferências e painéis, e desenvolver o espírito de solidariedade entre todos os trabalhadores

§ Único – A Associação deverá seguir as diretrizes estabelecidas nas Assembléias do SINDISAN, convocada especificamente para esse fim.

Artigo 3º - Dentro de suas finalidades, a Associação se propõe a:

a)      Elaborar programas e certames culturais;

b)      Definir contribuições aos Associados;

c)      Cobrar mensalidades, cujos valores serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;

d)     Administrar os fundos arrecadados, aplicando-os no sentido de alcançar os objetivos da sociedade.



CAPITULO II

Dos Associados, seus Direitos e Deveres


Artigo 4º - Podem filiar-se à Associação todos os empregados das Indústrias e Empresas classificadas conforme estabelecido no Artigo 3º do Estatutos do SINDISAN.


Artigo 5º - Os sócios classificam-se em:


Contribuintes: os que pagam as mensalidades a ABCDC, assistem as reuniões com direito a votar e ser votado. Somente pode ser associado contribuinte da ABCDC quem esteja sindicalizado no SINDISAN, perdendo automaticamente a condição de sócio aquele que também perder a condição de associado sindical.

Colaboradores: pessoa física ou jurídica, que se prestem a contribuir com o Fundo de Greve, com direito a voz, mas não a voto.

Artigo 6º - São deveres dos Associados:

a)      Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b)      Comparecer ás Assembléias convocadas pelo SINDISAN;

c)      Pagar em dia as contribuições fixadas pelo Conselho Deliberativo;

d)     Se fazer presente na luta dos trabalhadores.


Artigo 7º - São direitos dos Associados:

a)      Votar e ser votado para qualquer cargo na Direção da Associação;

b)      Gozar dos benefícios oferecidos pela Associação na forma prevista neste Estatuto;

c)      Recorrer ao Conselho Deliberativo contra qualquer ato lesivo ao seu direito ou contrário ao Estatuto, oriundos da Diretoria;

d)     Se o Associado se aposentar poderá continuar associado e gozar dos mesmos benefícios dos demais.

§ Primeiro – os membros da Associação não respondem, nem mesmo, subsidiariamente pelas obrigações sociais.

§   Segundo – pessoa física, trabalhador das categorias não mencionadas no Artigo 4º, ou pessoa jurídica, podem associar-se como Colaboradores, contribuindo com a Associação.


CAPITULO III

Da Administração


Artigo 8º - A Associação será administrada por uma Diretoria composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes e, 1 (um) Conselho Fiscal constituído por 3 (três) suplentes, e estarão subordinados a um Conselho Deliberativo formado pelos membros que compõem a Direção colegiada do SINDISAN.

§ Primeiro – A Diretoria será composta de :

a)      Coordenador;

b)      Secretário;

c)      Tesoureiro.

§  Segundo – o exercício destes cargos será inteiramente gratuito.

§  Terceiro – Em caso de intervenção no SINDISAN que traga como conseqüência a interrupção do curso natural das coisas e em especial do mandato da Diretoria democraticamente eleita, fica estabelecido que Assembléia Geral dos sócios da Associação substituirá imediatamente e "in totum" todos os poderes que são atribuições do Conselho Deliberativo.

Artigo 9º - À Diretoria compete:

a)      Dirigir a Associação de acordo com o presente Estatuto e administrar o patrimônio social promovendo o bem geral dos Associados;

b)      Cumprir e fazer o presente Estatuto e as decisões do Conselho Deliberativo;

c)      Promover e incentivar a criação de Comissões e Departamento com finalidade de assessorar as atividades da Entidade.

§   Único – As decisões da Diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos.

Artigo 10º - Compete ao Coordenador:

a)      Representar a Associação em juízo e fora dele;

b)      Convocar reuniões do Conselho Deliberativo;

c)      Ordenar as despesas autorizadas e assinar, com o tesoureiro, cheques e documentos contábeis;

d)     Convocar e coordenar as reuniões da Diretoria;

e)      Organizar Relatório das ocorrências do ano anterior, apresentando-o ao Conselho Deliberativo onde constará os principais eventos do exercício, relação dos Associados admitidos e desligados da Associação, e balanço do exercício financeiro.

Artigo 11º - Ao Secretário compete:

a)      Redigir e manter em dia a transcrição das Atas das reuniões do Conselho Deliberativo;

b)      Redigir as correspondências da Associação;

c)      Dirigir e supervisionar todo o trabalho da secretaria.

Artigo 12º - Compete ao Tesoureiro:

a)      Zelar pelo patrimônio da Associação;

b)      Manter em conta bancária os valores da Associação podendo aplicá-los ouvida a Diretoria;

c)      Assinar com o Coordenador os cheques;

d)     Efetuar pagamento autorizado e recebimento;

e)      Supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade.

 

CAPITULO IV

Do Conselho Deliberativo


Artigo 13° - O Conselho Deliberativo é o órgão máximo e soberano da Associação, podendo deliberar sobre qualquer assunto do interesse da Entidade, sendo composta por todos os membros da Direção colegiada do SINDISAN, devendo suas decisões respeitarem o presente Estatuto e as leis vigentes e serem tomadas por maioria simples de votos.

Artigo 14º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente no mês de novembro anualmente para:

a)      Suspensão ou eliminação do quadro de sócios:

b)      Apreciar e votar sobre Contas, Balanços e Relatórios financeiros da Diretoria, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

c)      Decidir sobre qualquer assunto pendente da Associação;

d)     Apreciar e aprovar a Previsão orçamentária do próximo período;

e)      Eleger e empossar a nova Diretoria e o Conselho Fiscal;

f)       Fixar o valor da Contribuição Social.


§  Único – Ao acusado será assegurado o direto de prévia e ampla defesa.

Artigo 15º - O Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordinariamente pelo Coordenador, pela maioria da Diretoria ou a requerimento de 10% (dez por cento) dos sócios quites com as obrigações sociais, que especificará os motivos da convocação.

Artigo 16º - O Conselho Deliberativo será instalado com a presença mínima de 1/5 (um quinto) dos membros, sendo necessário a maioria simples de votos para qualquer deliberação exceto quando se trata da reforma dos Estatutos, alienação de bens ou extinção da Associação, cujo quorum para deliberação será 2/3 (dois terço) dos membros.



CAPITULO V

Do Conselho Fiscal


Artigo 17º - Ao Conselho Fiscal compete:

a)      Vistar toda a documentação contábil da Entidade fiscalizando-a;

b)      Emitir parecer sobre a Previsão Orçamentária, sobre o Balanço anual;

c)      Opinar sobre as despesas extraordinárias e sobre os balancetes mensais.

 

CAPITULO VI

Do mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal


Artigo 18º - O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 01 (um) ano serão eleitos pelo Conselho Deliberativo.

§ Único – Caso as eleições da Associação coincidam com as do SINDISAN, essas deverão ser prorrogadas para um mês depois.

Artigo 19º - Poderá ser eleito para qualquer cargo todo Associado, quite com as obrigações sociais e com pelo menos 06 (seis) meses de associado, a exceção da primeira Diretoria.

§ Único – Os Associados perderão o mandato assim que ingressarem em outra categoria que não sejam aquelas definidas no artigo 4º.

Artigo 20º - No Processo Eleitoral assumirá a chapa que obtiver maioria de votos do Conselho Deliberativo.



CAPITULO VII

Do Patrimônio da Associação


Artigo 21º - O Patrimônio da Associação será constituído:

a)      das contribuições dos Associados;

b)      da arrecadação das promoções feitas pela Entidade;

c)      das doações e legados;

d)     dos bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;

e)      dos aluguéis e imóveis e juros de títulos ou depósitos.

§ Único – O Conselho Deliberativo poderá determinar aos Associados somente a contribuição relativa às mensalidades.

Artigo 22º - Os bens da Associação só poderão ser alienados mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo especialmente convocada para esse fim, conforme o disposto  no Artigo 15º.

Artigo 23º - Em caso de dissolução, qualquer que seja a causa, os bens da Associação deverão ser destinados ao Patrimônio do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado de Sergipe.



CAPITULO VIII

Da perda do Mandato


Artigo 24º -  Perderão o mandato os membros da Diretoria que incorrerem em:

a)      Malversação ou dilapidação do Patrimônio Social;

b)      Grave violação deste Estatuto;

c)      Abandono de cargo, assim considerada a ausência injustificada de 3 (três) reuniões consecutivas;

d)     Quando mudarem de categoria profissional;

e)      Que tenham sido eleitos para cargos públicos eletivos.

Artigo 25º - Em caso de destituição ou renúncia de qualquer membro da Diretoria efetiva ou Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes, obedecida a deliberação do Conselho.

Artigo 26º - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, juntamente com os suplentes, o Conselho Deliberativo elegerá uma Junta Governativa provisória que complementará o mandato dos renunciantes.



CAPITULO IX

Das Penalidades


Artigo 27º -  Estará sujeito às penalidades previstas ao Artigo seguinte o Associado que incorrer nas seguintes faltas:

a)      Grave violação do presente Estatuto;

b)      Atitudes que venham contrariar decisões da Entidade ou do Conselho Deliberativo;

c)      Difamar a Associação ou sua Diretoria.

Artigo 28º - As penas serão aplicadas pela diretoria e poderão constituir-se em:

a)      Suspensão ou eliminação do quadro de sócio.

§ Único – Ao acusado será assegurado o direito de prévia e ampla defesa cabendo-lhe recurso ao Conselho Deliberativo.



CAPITULO X

Dos Benefícios Sociais


Artigo 29º - A Associação poderá dentro dos seus limites de receita, propiciar os seguintes benefícios aos Associados:

a)        Auxílio em dinheiro a título de empréstimo, para cobrir prejuízos com dias de

greve;

b)      Auxílio em gênero alimentícios nos dias de greve;

c)      Outros auxílios extraordinários de solidariedade.


Artigo 30º -  Para obtenção de qualquer beneficio, é obrigatório que o beneficiário esteja associado no mínimo a 3 (três) meses, em dia com a tesouraria e respeitando o presente Estatuto.

§ Primeiro – Todo associado que estiver recebendo benefícios da Associação deverá prestar serviço à categoria, seja através do Sindicato ou da Associação.

§ Segundo – Caso o beneficiado não preste o devido serviço, não fará jus ao auxílio, mesmo a título de empréstimo.

§ Terceiro – O beneficio para os trabalhadores que foram demitidos durante o período de greve e que estejam com a demissão sub-judice deverá ser dado o tempo necessário até a solução na justiça ou mesmo conseguir outro emprego, a critério do Conselho Deliberativo.

§ Quarto – Em caso de recebimento de indenização ou ação trabalhista, o associado reembolsará a Associação no valor correspondente ao recebido no período indenizado acrescido de correção monetária.

Artigo 31° - Em caso de greve, tendo em conta o valor de recurso, o Conselho Deliberativo decidirá o valor individual dos benefícios e /ou empréstimos e outros critérios.

 

CAPITULO XI

Disposições Finais e Transitórias


Artigo 32° - Só os Associados da ABCDC receberão auxílio, por desemprego causados por greve ou outras situações similares a critério do Conselho Deliberativo.

Artigo 33° - A Associação poderá ser dissolvida mediante decisão do Conselho Deliberativo, ouvida a Assembléia Geral do SINDISAN/SE.

Artigo 34° - Passam a fazer parte integrante do patrimônio da Associação os valores por ventura remanescentes do Fundo de Greve do SINDISAN/SE.

Artigo 35° - O presente Estatuto só poderá ser reformado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 36° - A aprovação deste Estatuto, eleição da primeira Diretoria e legislação da Entidade será realizada na reunião de fundação em presença do Conselho Deliberativo, e com denominação de Associação Beneficente e Cultural dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto de Sergipe.

Artigo 37° - A primeira Diretoria deverá legalizar a Associação.

Artigo 38° - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos em reunião do Conselho Deliberativo.

Artigo 39° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada ano para a revisão do presente Estatuto, podendo fazê-lo extraordinariamente a qualquer tempo por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.

Artigo 40° - Depois de aprovado, publicado e registrado, passará a vigorar plenamente o presente Estatuto.



Aracaju(SE), 03 de janeiro de 1990.