ESCLARECIMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Diante dos questionamentos a cerca da liminar que impede a DESO de aceitar guias de recolhimento de Contribuição sindical avulsa, o Sindisan esclarece que, o procedimento adotado por alguns trabalhadores, e aceito pela DESO, era irregular. Publicamos, em fevereiro de 2015, uma nota explicando os motivos de tais irregularidades.
segue a nota:
"O SINDISAN, entidade sindical de 1º grau, legítima representante da categoria dos trabalhadores em água, esgoto e recursos hídricos no Estado de Sergipe, em cumprimento à legislação em vigor, vem comunicar que não disponibilizará guias de recolhimento de imposto sindical neste ano de 2015.
O recolhimento da Contribuição sindical deverá ser efetuado pela DESO, COHIDRO e SAAE's de seus empregados, o qual deverá ser efetuado até o dia 31 de março do corrente ano, conforme dispõe o art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T., abaixo transcrito:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
O que é recolhido de cada trabalhador, é assim distribuído:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o SINDISAN; e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário';
Cabe ressaltar que o enquadramento sindical define-se, em função da atividade econômica preponderante, na empresa, sendo obrigatória a contribuição sindical, recolhida à entidade sindical representativa da categoria econômica (artigos 511, parágrafo 1o., 570, 577 e 581, da CLT). Ou seja, o desconto para outras entidades, não pode ser efetuado, sob pena de nulidade.
Além disso, o pagamento de Guia de Imposto Sindical com valor menor que de um dia de trabalho pode ser enquadrado como sonegação fiscal, dado o caráter da contribuição. A contribuição sindical é tributo cuja instituição está na esfera de competência da União (arts. 8º, IV, 149 e 240 da Constituição).
Por isso, NÃO cabe nem ao SINDISAN, nem as empresas e nem aos trabalhadores estipular valores de contribuições sindicais. O recolhimento da contribuição sindical de maneira incorreta, seja por parte do trabalhador, seja por parte das empresas pode acarretar a necessidade de novo pagamento, acrescido de multa, a ser cobrada da seguinte forma:
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Multa de 10% sobre o valor principal, sendo nos 30 primeiros dias; a cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%;
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Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração;
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Correção monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária, aplicando-se a Selic diária (pro rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.
O SINDISAN, nos últimos dois anos, vinha disponibilizando na página da entidade na internet emissão da guia de imposto sindical para pagamento avulso. Porém, após orientação do Ministério do Trabalho suspendemos a emissão de guias por se tratar de uma irregularidade que, segundo o MTE, submete os ordenadores de despesas do SINDISAN a responderem perante o MTE por tais irregularidades.
Sem mais para o momento, a Direção do SINDISAN se coloca a disposição de todos os trabalhadores para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Diretoria do SINDISAN"
Boletim Agua Quente Nº 1104 de 24/02/2015
http://sindisan.org.br/…/b…/189-boletim-sindisan-ed1104/file