Estudo realizado pela DESO tem muitos equívocos e nenhum avanço

Escrito por Super User Publicado .

horas extrasNa última reunião de negociação do Acordo Coletivo da DESO, foi entregue pela direção da empresa um estudo preliminar acerca da viabilidade do turno corrido para os empregados contratados a partir de 2004. O tal documento merece algumas reflexões, que aqui serão dispostas, por conta de vários equívocos e até omissões.

No documento, a DESO se utiliza de argumentos basicamente extraídos da folha de pagamento, ou seja, transformando a discussão em um assunto meramente contábil, deixando de lado outras questões econômicas. O trabalho elaborado pelo grupo de empregados escolhidos pela DESO inicia o relatório traçando o quantitativo de trabalhadores que exercem as suas atividades em jornada de 6 e 8 horas, respectivamente.

O primeiro equívoco na análise dos dados é em relação aos empregados admitidos a partir de 2004 que fazem horas extras. Segundo o relatório, 24,07% dos 860 empregados concursados realizam horas extras. Porém, esse dado não tem serventia alguma se não for levando em consideração que a maioria destes empregados já trabalham em escala de revezamento, e que por conta do divisor já ser menor, o turno corrido não traria acréscimos significativos nas horas já pagas atualmente.

O outro equívoco apontado é em relação ao déficit de 39.362 horas que seria gerado com o turno corrido, e ao partir daí, de forma mal intencionada, o estudo dá a entender que todos os empregados admitidos a partir de 2004 fariam no mínimo duas horas extras por dia, o que elevaria o custo da folha em R$ 1.820.554,00, ou seja, um absurdo criado apenas para negar a extensão do turno corrido.
Abaixo, listamos alguns pontos importantes que foram omitidos pelo grupo de trabalho:

a) A DESO não adota uma política de transparência em relação às horas extras trabalhadas/apontadas, o que gera insegurança em relação aos dados apresentados pelo estudo feito;

b) Quem são os remunerados com horas extras fixas em substituição a cargos de gestão não previstos no organograma da companhia?;

c) Por que as gratificações de chefia não alcançam valores maiores que 40% da remuneração dos gratificados, impedindo assim a percepção de horas extras?;

d) A última ação de horas extras ajuizada pelo SINDISAN, e que gerou um montante de mais de 24 milhões para a DESO, teve como principais beneficiados empregados enquadrados nos casos dispostos no itens “a“, b” e” c” acima. Ou seja, a política distorcida de horas extras da DESO acaba por aumentar os prejuízos com pagamentos indevidos ou errados.

e) A forma que é prestada as horas extras na empresa são totalmente desprovidas de amparo legal. Horas extras deveriam ser prestadas em caráter excepcional e desde que solicitadas pela chefia. Na DESO, porém, basta apenas exceder o horário previsto, havendo ou não necessidade comprovada;

f) Outro ponto, não menos importante, mas que também foi omitido diz respeito à economia que a redução de jornada pode trazer. Não foi apresentado estudo de impacto nas contas de energia, vales-transportes, combustíveis e outros insumos.

A redução de jornada de trabalho é uma forma de priorizar a qualidade de vida aliando produtividade e flexibilidade. Sob os aspectos econômico e ambiental, não podemos deixar de considerar a redução de gastos com energia, água, material de expediente, além de proporcionar à população a possibilidade do atendimento 12 horas por dia após a adequação da jornada, gerando melhoria dos serviços prestados pela DESO.

Investir em qualidade de vida é, sem sombra de dúvidas, combater doenças ocupacionais e melhorar a saúde mental dos trabalhadores. Não podemos deixar de considerar que redução de jornada é fator decisivo para a promoção da qualidade de vida.

Infelizmente, a DESO apresentou este estudo, ao que parece, para simplesmente tentar cumprir de forma capenga uma cláusula do Acordo Coletivo e não se deu ao trabalho nem de realizar um estudo consistente.

 

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