PL 4330: não à terceirização no serviço público

Escrito por José Wilson Granjeiro Publicado . Publicado em Artigos

 Vocês já ouviram falar do Projeto de Lei 4330/04, que está tramitando na Câmara dos Deputados? Provavelmente não, pois quase não se fala dele na imprensa. É por isso mesmo que vou fazer dele o tema do nosso artigo desta semana. Trata-se de verdadeiro atentado à organização do trabalho no país e, principalmente, de sorrateiro ataque ao princípio constitucional do concurso público. É hora de botarmos o bloco na rua para contra-atacar e impedir que essa aberração jurídica – mais uma! – deixe a cabeça oca de alguns congressistas e se torne lei.

Vejam os riscos da proposta, que tramita no Congresso desde 2004 e agora está para ser aprovada na Câmara: ela simplesmente libera a terceirização para a atividade-fim (principal) da empresa – o que hoje é proibido – e permite subcontratações sem limite. Em outras palavras, se o projeto se transformar em lei, um contrato de prestação de serviços poderá ser repassado para uma segunda empresa, desta para uma terceira, e assim sucessivamente. Quem perde com isso, naturalmente, é o trabalhador, que terá o salário drasticamente reduzido, para que cada empresa leve a sua parte do dinheiro dele.

A prática não é nova e é comum sobretudo nos meios de comunicação privados e, até mesmo – pasmem! – na Câmara, no Senado e em tribunais. Ela ocorre na forma de terceirizações, quarteirizações e “pejotizações” (contratação de profissionais como Pessoa Jurídica – PJ), nas emissoras de rádio e televisão e nas agências de notícias montadas nos últimos anos no Legislativo e no Judiciário. Tribunais superiores como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e até o Supremo Tribunal Federal (STF) recorrem a esse tipo de contrato, a despeito das reiteradas decisões do próprio Judiciário contrárias à terceirização, de que é exemplo uma recente da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP). Ela condenou uma empresa privada de logística a encerrar a terceirização de atividades-fim, inclusive serviços de carga em geral, entre os quais carregamento e descarregamento de contêineres.

No setor público, o Ministério do Planejamento reconhece a existência de contratações irregulares em 19 das 130 estatais. A irregularidade atinge funções que deveriam ser ocupadas por empregados concursados. Felizmente, o Tribunal de Contas da União (TCU) já deu prazo até o dia 30 deste mês para o governo apresentar um plano de substituição dos terceirizados que exerçam atividades-fim nessas empresas. As estatais serão obrigadas a contratar concursados para substituí-los até 2016 e estão sujeitas a multas de até R$ 30 mil se não cumprirem a determinação.

Mas onde entra a figura do concurso público na história do PL 4330? Elementar! Não é preciso ser nenhum Sherlock Holmes para perceber a relação. É que a terceirização das atividades-fim nas empresas privadas vai se estender às empresas governamentais, por força do dispositivo sobre as estatais contido no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição. Segundo ele, a lei disporá sobre “a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributário”. Assim, estará aberta a porteira para contratações sem concurso, num retrocesso inimaginável, depois de 25 anos da consagração desse princípio na Constituição de 1988 também para as empresas estatais. Ou seja, o projeto vai na contramão do processo de moralização na área de pessoal do serviço público.

Vale lembrar que a Constituição de 1988 criou  alguns instrumentos muito caros ao Estado de Direito, à ordem democrática, ao serviço público  e ao ordenamento orçamentário e financeiro. Estabeleceu, por exemplo, que o ingresso nas carreiras públicas deve se dar por meio de concurso de provas ou de provas e títulos. O preceito colocou fim aos famosos “trens da alegria”, tão comuns, antes do advento da CF/1988, no Legislativo e em outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Com o instrumento do concurso público, passou a preponderar a meritocracia e deu-se vez ao talento e ao esforço pessoal. Apesar disso, ainda hoje a administração pública federal tem mais de 20 mil cargos comissionados e promove um verdadeiro aparelhamento da máquina e consequente aumento do custeio, o que tem colocado em risco até mesmo o equilíbrio das contas  públicas.

As vagas ocupadas pelos terceirizados, atualmente, correspondem às atividades-meio na maioria dos órgãos públicos e poderiam ser ocupadas por servidores de carreira. Além disso, os terceirizados muitas vezes exercem funções, como a de secretário e contínuo, em situação de igualdade, quanto à responsabilidade, com servidores de carreira. No entanto, recebem salários inferiores e não têm estabilidade. Já os donos das empresas de terceirização chegam a ganhar três vezes mais do que os valores pagos aos empregados terceirizados, segundo relatórios do TCU.

Um órgão onde é possível flagrar essa prática é o Senado. Lá ocorrem grandes disparidades entre os salários das diversas categorias de empregados: os terceirizados, com vantagens, como vale-alimentação, mal chegam a receber R$ 2 mil mensais; os comissionados têm remuneração máxima em torno de R$ 18 mil; e os servidores de carreira podem chegar ao teto de R$ 28 mil. O fato é que, com essa situação, os órgãos e entidades públicos mantêm desigualdade salarial lucrativa apenas para os empresários da terceirização, na maioria políticos da base do governo.

Como se não bastasse, querem agora, com o PL 4.330, tornar ampla e irrestrita a terceirização do serviço público, num processo que distorce  o sentido e a missão do servidor. A proposta favorece grupos privados na contratação direta de mão de obra, sem concurso, contrariando os pressupostos constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, alicerces da administração pública.

No entender de lideranças sindicais que lutam no Congresso contra a aprovação do PL 4330, ele representa uma reforma trabalhista que põe em xeque as conquistas e as formas de organização dos trabalhadores. Os sindicatos defendem que o projeto institucionaliza não apenas a terceirização, mas a precarização do trabalho, inclusive nas empresas públicas, pela extinção de garantias já asseguradas e incorporadas na legislação trabalhista do país há muitos anos.

Além de tudo isso – e já não é pouco –, o projeto de lei acaba com a responsabilidade solidária do contratante principal na cobertura dos calotes que as empresas terceirizadas frequentemente dão em salários, multas e encargos devidos aos trabalhadores. A nosso ver, a obrigação deveria é ser estendida, para assegurar o pagamento dos direitos trabalhistas e a absorção dos empregados pela nova contratada que substitui a empresa caloteira. É claro que, se o PL 4333 se tornar lei, o problema vai se estender aos terceirizados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Mais uma razão para lutarmos contra o projeto.

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*José Wilson Granjeiro é Bacharel em Administração, professor e palestrante, é autor de 20 livros e preside a Gran Cursos, escola preparatória de concursos. Coordena o Movimento pela Moralização dos Concursos (MMC). É também  articulista do site Congresso em Foco.

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